CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 345
Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
Parágrafo único. - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Crime de Fraude em Registros Trabalhistas (Artigo 345 da CLT)

O artigo 345 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma conduta ilícita que afeta diretamente a veracidade das informações relativas às relações de trabalho: a fraude em documentos. Em termos simples, este artigo visa punir aqueles que adulteram, falsificam ou alteram, de maneira fraudulenta, qualquer documento relacionado ao trabalho.

O que constitui a fraude?

A fraude, neste contexto, engloba diversas ações, tais como:

  • Falsificar: Criar um documento que não possui qualquer base na realidade.
  • Adulterar: Modificar um documento existente, alterando seu conteúdo original.
  • Inserir informações falsas: Incluir dados que não correspondem aos fatos.
  • Omitir informações relevantes: Deixar de registrar dados que deveriam constar no documento.

É fundamental que a ação seja realizada com a intenção de fraudar, ou seja, com o objetivo de enganar, ludibriar ou obter alguma vantagem indevida a partir da manipulação do documento. A fraude não se configura por um mero erro ou descuido involuntário.

Quais documentos podem ser objeto da fraude?

A legislação é ampla e abrange qualquer documento que possa ter relevância para as relações de emprego e seus respectivos direitos e deveres. Exemplos comuns incluem:

  • Livro de registro de empregados: onde devem constar todos os dados do trabalhador e as anotações sobre sua jornada, férias, etc.
  • Folha de ponto: que registra a frequência e as horas trabalhadas.
  • Holerites (contracheques): que discriminam o salário e os descontos.
  • Recibos de pagamento: comprovantes de quitação de salários, verbas rescisórias, etc.
  • Carteira de trabalho (CTPS): documento essencial para o registro formal do vínculo empregatício.
  • Documentos admissionais e demissionais: que formalizam o início e o fim do contrato de trabalho.
  • Documentos relacionados a benefícios e previdência social: como comprovantes de afastamento, contribuições, etc.

Quem pode cometer este crime?

O crime pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha acesso e responsabilidade sobre esses documentos. Isso inclui:

  • Empregadores: sejam pessoas físicas ou jurídicas.
  • Gestores e administradores: que atuam em nome da empresa.
  • Funcionários do departamento pessoal ou de recursos humanos: que lidam diretamente com a documentação.
  • Contadores e advogados: que prestam serviços às empresas e manipulam tais documentos.

Qual a finalidade da fraude?

A fraude em registros trabalhistas geralmente tem como objetivo:

  • Ocultar irregularidades: como excesso de jornada, não pagamento de horas extras, não concessão de benefícios.
  • Reduzir o pagamento de impostos e encargos sociais: falsificando salários ou outras verbas.
  • Obter vantagens indevidas: como acesso a benefícios previdenciários ou trabalhistas de forma fraudulenta.
  • Prejudicar o trabalhador: negando direitos ou diminuindo valores a serem pagos.

Consequências da fraude

A prática do artigo 345 da CLT acarreta consequências legais sérias para o infrator, que podem incluir:

  • Sanções penais: A fraude em documentos trabalhistas é considerada crime e pode levar à aplicação de multas e até mesmo à pena de detenção, dependendo da gravidade da conduta e das circunstâncias do caso.
  • Sanções administrativas: Órgãos de fiscalização do trabalho podem aplicar multas e outras penalidades às empresas.
  • Implicações civis: A fraude pode gerar ações judiciais por parte dos trabalhadores lesados, buscando a reparação dos danos materiais e morais sofridos.

Em suma, o artigo 345 da CLT reforça a importância da transparência e da lisura na gestão das relações de trabalho, punindo severamente aqueles que tentam burlar a lei por meio da manipulação de documentos, protegendo assim os direitos dos trabalhadores e a ordem jurídica.